A pensão alimentícia deve recair somente sobre os rendimentos do alimentante, uma vez que essas são as verbas rebebidas em caráter habitual.
O reembolso de diárias tem caráter de verba indenizatória e transitória, não recaindo, portanto, o desconto de pensão alimentícia.
Sobre o tema, o STJ já decidiu:
Recurso Especial. Alimentos. Auxílio-Acidente. Auxílio-Cesta-Alimentação E Vale-Alimentação. Verbas Indenizatórias. Exclusão Da Base De Cálculo Da Pensão Alimentícia. Precedentes. Negativa De Prestação Jurisdicional. Art. 535 Do CPC. Não Ocorrência. Percentual Incidente Sobre A Remuneração. Revisão. Verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático – probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013)