A guarda compartilhada tornou-se regra em todos os casos, ainda que não haja acordo entre os pais, salvo a existência de motivos que a impeça.
O art. 1584, §2º do Código Civil dispõe que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
