Os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei 9.278/96, são: a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.
Para Sílvio de Salvo Venosa também há os requisitos da estabilidade e durabilidade, dever de fidelidade, unicidade de companheiro dentre outros. (Direito Civil, Direito de Família, Vol. VI, 7ª Ed, p. 39-42)
